CP_5: Deontologia e Princípios Éticos
Códigos de
ética e padrões deontológicos
INCOMPATIBILIDADES
DOS DEPUTADOS – BOAS PRÁTICAS NA UNIÃO EUROPEIA
PROPOSTA DE ACTIVIDADE III
1. Explicar de que modo foi implementado o
Código Deontológico dos deputados em França:
1.1. Princípios orientadores;
O código dos deputados, o qual consagra os princípios
conformadores de exercício da actividade dos deputados, identificando os
princípios transparência, objectividade, integridade, responsabilidade e
exemplaridade.
1.2. Meios
de verificação do seu cumprimento;
A verificação da observância destes princípios é
assegurada por uma personalidade independente, designada pela Assembleia
Nacional Francesa, designado por gabinete de deontológica, caso esta entidade
conclua ela existência dessa violação, com a subsequente divulgação pública das conclusões desse relatório.
1.3. Procedimentos em caso de violação;
A violação de princípios do código deontológico
determina a adopção de uma actuação correctiva por parte do deputado e, no limite,
poderá conduzir à elaboração de um relatório por parte do órgão competente da
Assembleia Nacional (Gabinete de Deontologia), caso este órgão conclua pela
existência dessa violação, com a subsequente divulgação pública das conclusões
desse relatório.
1.4. Emissão de declarações:
O Gabinete de Deontológica
da Assembleia Nacional emitiu em 2011 uma decisão através da qual determina
a obrigação de os deputados efectuarem declarações de Interesses pessoais ou de
pessoas, com as quais tenham uma especial relação (excedentes e descendentes
directos, cônjuge ou equiparado), declarações de viagens a convite, total ou
parcial, de pessoas individuais ou colectivas, declarações de donativos e outras
vantagens de que beneficiem, de valor superior a 150 euros.
2.
Explicar
que tipo de instrumentos foram criados na Irlanda e no Reino Unido para definir
os princípios orientadores da actividade parlamentar.
Os titulares de
cargos políticos, designadamente os parlamentares, estão sujeitos a obrigações
de declaração anual de interesses, definidos com grande amplitude; declarações
de potenciais conflitos de interesses em matérias em que devam intervir ou
votar (seja em plenário, seja nas comissões); proibição de uso de informação
privilegiada ou de informação oficial que não seja do domínio público para
benefício próprio ou de terceiros, obrigação de comunicar os donativos e
presentes recebidos de valor superior a 650€.
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