segunda-feira, 30 de junho de 2014

CP_5 - Incompatibilidades dos Deputados



CP_5: Deontologia e Princípios Éticos
Códigos de ética e padrões deontológicos



INCOMPATIBILIDADES DOS DEPUTADOS – BOAS PRÁTICAS NA UNIÃO EUROPEIA



PROPOSTA DE ACTIVIDADE III

1.       Explicar de que modo foi implementado o Código Deontológico dos deputados em França:
1.1.  Princípios orientadores;
O código dos deputados, o qual consagra os princípios conformadores de exercício da actividade dos deputados, identificando os princípios transparência, objectividade, integridade, responsabilidade e exemplaridade.
1.2.  Meios de verificação do seu cumprimento;
A verificação da observância destes princípios é assegurada por uma personalidade independente, designada pela Assembleia Nacional Francesa, designado por gabinete de deontológica, caso esta entidade conclua ela existência dessa violação, com a subsequente divulgação pública das conclusões desse relatório.
1.3.  Procedimentos em caso de violação;
A violação de princípios do código deontológico determina a adopção de uma actuação correctiva por parte do deputado e, no limite, poderá conduzir à elaboração de um relatório por parte do órgão competente da Assembleia Nacional (Gabinete de Deontologia), caso este órgão conclua pela existência dessa violação, com a subsequente divulgação pública das conclusões desse relatório.



1.4.  Emissão de declarações:
O Gabinete de Deontológica da Assembleia Nacional emitiu em 2011 uma decisão através da qual determina a obrigação de os deputados efectuarem declarações de Interesses pessoais ou de pessoas, com as quais tenham uma especial relação (excedentes e descendentes directos, cônjuge ou equiparado), declarações de viagens a convite, total ou parcial, de pessoas individuais ou colectivas, declarações de donativos e outras vantagens de que beneficiem, de valor superior a 150 euros.




2.       Explicar que tipo de instrumentos foram criados na Irlanda e no Reino Unido para definir os princípios orientadores da actividade parlamentar.
Os titulares de cargos políticos, designadamente os parlamentares, estão sujeitos a obrigações de declaração anual de interesses, definidos com grande amplitude; declarações de potenciais conflitos de interesses em matérias em que devam intervir ou votar (seja em plenário, seja nas comissões); proibição de uso de informação privilegiada ou de informação oficial que não seja do domínio público para benefício próprio ou de terceiros, obrigação de comunicar os donativos e presentes recebidos de valor superior a 650€.
            


 



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